Novo Regulamento de PMIs e MIPs de MG é publicado (17/03/2022) - Maciel Rocha

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Novo Regulamento de PMIs e MIPs de MG é publicado (17/03/2022)

O Estado de Minas Gerais publicou no último dia 16, o Decreto nº 48.377/2022, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (“PMI”) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (“MIP”) para a apresentação de estudos, projetos e levantamentos preliminares a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública.

Vale relembrar que na MIP, as empresas apresentarão, por iniciativa própria, requerimento de autorização para apresentação dos estudos, enquanto no PMI, a iniciativa da manifestação parte do Estado, por meio de um chamamento público.

De acordo com Fernando Marcato, Secretário de Infraestrutura e Mobilidade de Minas Gerais, o propósito da legislação é fazer com que o Estado estabeleça diálogo institucional com o setor privado para entender as necessidades que não são percebidas pela administração pública.

Assim, nos termos do art. 3º, do Decreto, a MIP e o PMI se destinam à estruturação de concessões comuns, patrocinadas e administrativas, concessões de uso, parcerias estratégicas, desestatizações, e demais projetos/empreendimentos considerados estratégicos que envolvam, para sua estruturação, ferramentas do mercado de capitais.

Dentre as inovações estabelecidas pela legislação, está o apoio às concessões e parcerias público privadas municipais. Isto porque, de acordo com o texto do decreto, a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Obras (“SEINFRA”) poderá publicar instrumento convocatório destinados aos municípios interessados na estruturação das parcerias objeto do PMI ou MIP.

O Decreto ainda estabelece a estrutura mínima dos PMIs ou dos MIPs a serem entregues pelos particulares ao governo do Estado.

Desta forma, o Edital de PMI deverá conter: (i) a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendido com os estudos; (ii) a delimitação do objeto dos estudos; (iii) a indicação de possibilidade ou não de ressarcimento dos estudos; (iv) a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização; (v) previsão acerca da possibilidade ou não de participação do autorizados no processo licitatório decorrente dos estudos apresentados; (vi) os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados; (vii) os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados; (viii) os prazos para a apresentação de pedido de autorização e para a entrega dos estudos; (ix) indicação quanto à possibilidade e ao meio de acesso a informações e documentos públicos aplicáveis aos estudos; e, (x) previsão quanto à possibilidade de reuniões intermediárias entre os autorizados e a administração pública, para acompanhamento e validação.

Por sua vez, a legislação também estabelece os elementos obrigatórios que deverão constar na MIP, eles são: (i) as informações cadastrais do proponente e sua qualificação; (ii) o enquadramento da MIP; (iii) a descrição do objeto; (iv) o valor pretendido para ressarcimento dos estudos; (v) a indicação do arranjo jurídico preliminar para a implementação do projeto; (vi) a demonstração preliminar de viabilidade econômica, jurídica e técnica do projeto; (vii) a enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços corretamente prestados, pela administração pública.

A equipe de Consultoria da Maciel Rocha Advogados está acompanhando a evolução e aplicação desta legislação e está disponível para maiores esclarecimentos.

Fonte da Imagem: Jornal “Estado de Minas”