Decreto 11.964/2024: a Regulamentação Federal das debêntures de infraestrutura - Maciel Rocha

Compartilhar este artigo:

Decreto 11.964/2024: a Regulamentação Federal das debêntures de infraestrutura

Por Mariana Silva e Alexandre Costeira Frazão

A Lei nº 14.801/2024, publicada em janeiro desse ano, trata sobre as debêntures de infraestrutura, estabelecendo nova possibilidade de captação de recursos privados pelos setores de infraestrutura para a execução de seus projetos. A nova legislação se aplica a parceiros privados constituídos sob a forma de sociedades por ações que para a gestão ou prestação de serviço público nos regimes de concessão, permissão ou autorização, e cujas debêntures que queiram emitir sejam objeto de distribuição pública.  

Essa nova forma de emissão de títulos se diferencia das já instituídas debêntures incentivadas (previstas na Lei nº 12.431/11), dentre outros pontos, porque amplia os benefícios fiscais concedidos a quem investe em projetos previstos como prioritários. Sob a égide da legislação das debentures incentivadas, os investidores, nos casos de pessoas jurídicas, tinham a alíquota de seus rendimentos decorrentes dos investimentos reduzidos a 15%, chegando a 0% nos casos de pessoas físicas.  

Com as debêntures de infraestrutura, reguladas pela Lei nº 14.801/2024, além dos benefícios fiscais aplicáveis aos investidores, há extensão de proveitos para as empresas emissoras dos títulos, que passam a poder deduzir os juros pagos na apuração do lucro líquido e da CSLL, além de excluir 30% dos juros pagos na base de cálculo do imposto de renda. Isso significa que as empresas podem captar recursos a custos menores, aumentando sua competitividade no mercado. 

Ao mesmo tempo, as novas debêntures atraem investidores institucionais, como fundos de pensão, que buscam diversificar seus portfólios com ativos de alta qualidade e rentabilidade. A ampliação do prazo para amortização dos títulos para até 60 (sessenta) meses garante maior flexibilidade para as empresas na gestão dos seus respectivos caixas. 

Em resumo, as debêntures de infraestrutura são um instrumento inovador que impulsiona o desenvolvimento do país, ao facilitar o financiamento de projetos de infraestrutura e estimular o crescimento da economia.  

 

  • Aspectos relevantes do Decreto 11.964/2024  

O Decreto n° 11.964/2024, publicado em 26 de março de 2024, regulamenta a Lei nº 14.801/2024, especificando a extensão da aplicação das debêntures no setor de infraestrutura e estabelecendo normas para emissão e fiscalização dos títulos.  

O art. 4º da norma estabelece os setores prioritários para emissão das debêntures, passando pelos eminentes setores de transportes, mobilidade urbana, telecomunicações e radiofusão, saneamento, e iluminação pública. A norma deu especial enfoque aos setores de energia “limpa” e infraestrutura social.  

No setor de energia, foi dada prioridade à produção de energia limpa, que é produzida com menos emissão de gases do efeito estufa e a redução de outros impactos ambientais no seu uso. No Decreto, esses setores são os de geração de energia por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica; gás natural; produção de biocombustíveis e biogás, produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; hidrogênio de baixo carbono; captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; além das dutovias para transporte de combustíveis, incluindo os biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono. 

A priorização de investimentos em energia renovável feita pelo Decreto permite, inclusive, a extensão dos investimentos a ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, mesmo que essas intervenções não estejam expressamente previstas na listagem de setores prioritários estabelecida pelo Decreto. As portarias setoriais que serão editadas pelo Ministérios estabelecerão as condições para o enquadramento destas ações e intervenções complementares.  

 Além do enfoque na energia limpa, o Decreto nº 11.964/2024 faz menção expressa aos setores de infraestrutura social, como educação; saúde; segurança pública e sistema prisional; habitação social; parques urbanos e naturais; bens culturais e esportivos; e, requalificação urbana. Esses setores, em franca expansão no âmbito das concessões e parcerias público privadas, compartilham a característica de alta demanda de investimentos, e têm sido priorizados na agenda de planejamento e investimentos dos governos, sendo as debêntures de infraestrutura mais uma opção relevante para o financiamento desses projetos.  

Em relação aos valores para a emissão das debêntures, o Decreto n° 11.964/2024 indica a limitação da emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais ao montante equivalente às despesas de capital (CAPEX) do projeto a ser enquadrado. 

Além disso, o Decreto prevê o procedimento a ser observado perante o Ministério responsável pela fiscalização do projeto, objeto da emissão de debentures, e estabelece as informações a serem apresentadas, a comunicação do requerente à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e a forma de acompanhamento pelo ministério em relação à implementação do projeto.  

Quanto aos procedimentos, o Decreto condiciona a expedição dos títulos às portarias ministeriais a serem editadas pelos respectivos Ministérios, que estabelecerão os critérios e condições para enquadramento nos setores prioritários e poderão limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos. Ou seja, e eventual emissão de debêntures de infraestrutura ainda depende dessas normas para a sua integral regulamentação pare serem aplicadas.

 

Fonte da imagem: The One Brief