
Decisões que Ameaçavam o Uso da COSIP/CIP nas PPPs de IP são Derrubadas no STF (22/08/2020)
No último dia 17 de agosto, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, decidiu em repercussão geral que “é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”. As decisões com repercussão geral devem ser seguidas pelos demais tribunais.
O entendimento foi adotado no julgamento de recurso do Município de São José do Rio Preto (REsp 666.404/SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP que havia mantido condenação do Município para devolver aos contribuintes valores da COSIP/CIP que haviam sido destinados para investimentos de expansão e modernização da sua rede de iluminação pública.
A decisão é de grande importância para as PPPs de IP, uma vez que, caso o entendimento do TJ/SP fosse mantido, seria criado um ambiente de grande insegurança jurídica para os projetos já assinados e também para os que ainda sendo estruturados e licitados. O uso da COSIP/CIP para investimentos em expansão, modernização e eficientização de redes de IP em contratos de PPP é prática amplamente consolidada e aceita pelos tribunais de contas estaduais.
No julgamento do recurso, o STF entendeu não haver no texto constitucional regra determinando a aplicação da COSIP/CIP apenas para a manutenção e operação dos serviços de IP já existentes. Nos termos do voto vencedor, o serviço público de IP se revela como atividade complexa, inerente ao planejamento urbano municipal, pelo que não se pode restringir a fonte de custeio constitucionalmente assegurada, sob risco de se limitar severamente a capacidade de investimento dos municípios para melhorar a prestação dos serviços para a sociedade.
A segunda decisão derrubada pelo STF (SL 1.365), que também ameaçava as PPPs no setor, é referente à cobrança da COSIP/CIP na conta de energia com código de barras único. No caso, foi revertida decisão do TJ/SP que havia determinado ao Município de Itu a cobrança da contribuição com código de barras separado do código da conta de energia. No caso, o STF reformou a decisão sob os argumentos de que (i) a decisão coloca em risco a arrecadação e (ii) já é pacífico na sua jurisprudência a possibilidade de cobrança do tributo com código de barras único. Além disso, a prática é reconhecida e autorizada pela ANEEL.
A equipe de Consultoria da MRA está acompanhando o desenrolar destas ações e está disponível para maiores esclarecimentos.